sexta-feira, julho 28, 2006

O direito de pernada

Do auto de interrogatório de arguido, constante de fls. 32 do processo administrativo apenso, consta que este afirmou o seguinte: “Confessa que na verdade, numa atitude irreflectida, em algumas ocasiões, à noite, saltou o muro da cadeia para visitar a reclusa Rosa, e bem assim a reclusa Rosalina, visto uma e outra partilharem o mesmo alojamento na vacaria. Fê-lo de há cerca de mês e meio a esta parte e procedia às visitas à noite, pelas 22.00/23.00 horas, cerca de 2 a 3 vezes por semana. Permanecia no alojamento em companhia das 2 reclusas até cerca das 24.00 horas, por vezes, se a emissão televisiva durasse até mais tarde, até cerca das 2.30 horas, posto o que se ausentava saltando de novo o muro. Esclarece que gosta da reclusa Rosa mas no alojamento da vacaria nunca manteve trato sexual com a mesma. Apenas conversavam e viam televisão, os três, ou às vezes só os dois, caso a reclusa Rosalina adormecesse. Esclarece é que nunca permaneceu apenas com a Rosa, sozinhos, no alojamento, visto que a Rosalina de todas as vezes esteve presente.

Por sua vez a reclusa Rosalina afirmou o seguinte:
“(...) A situação vivida no quarto da vacaria que serve de alojamento à depoente e à Rosa era particularmente desagradável porque o funcionário Salvadinho vinha a essas instalações para manter relacionamento sexual de cópula completa com a Rosa; sucede que a Rosa e a depoente partilham um quarto exíguo e que entre as camas de ambas não dista mais do que um metro. E assim para não ser incomodada e para oferecer alguma privacidade à Rosa e ao funcionário, a depoente tinha que permanecer deitada de costas para eles e virada para a parede e tinha que manter os “phones” nas orelhas para não ouvir os ruídos da intimidade deles. “(cfr. fls. 7 do processo administrativo apenso). Referiu ainda que as aludidas visitas do arguido ocorriam em média em 4 noites por semana (cfr. fls. 3 e 8 do processo administrativo apenso).
Constata-se, assim, que os factos considerados provados nos nºs 8, 13 e 19 do relatório final estão de acordo com o relatado pela testemunha Rosalina que deles teve conhecimento directo, por ter estado sempre presente nos encontros entre o arguido e a Rosa ocorridos nas instalações da vacaria.


Processo nº 02211/98 (Tribunal Central Administrativo do Sul)
no impagável Direito de pernada
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4 Comments:

Anonymous Anónimo said...

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sexta-feira, julho 28, 2006 10:10:00 da tarde  
Anonymous Anónimo said...

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Anonymous Anónimo said...

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